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Legislação de Trânsito
1- Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
Define-se como Código de Trânsito Brasileiro (CTB) a legislação máxima nacional
do trânsito, cuja a Lei n. 9.503, sancionada em 23 de setembro de 1997, define que:
“Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do
território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não,
para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de
carga ou descarga.”
(Brasil, 1997)
A legislação de trânsito no Brasil tem como objetivo normatizar o uso do
espaço público a todos os cidadãos, garantindo a segurança, o respeito à vida,
a defesa e a preservação do meio ambiente.
Para tanto, foram estabelecidos, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
os direitos e deveres do cidadão, os quais têm como base a Constituição
Federal do Brasil (1988), a Convenção de Viena (1968), na qual foi acordada
a padronização da sinalização em diversos países, e o Acordo do Mercosul
(1992), criando, assim, determinadas normas para que todos possam utilizar os
espaços de forma igualitária, porém sujeitos às penalidades dispostas no CTB,
caso ocorra o seu descumprimento.
Para saber mais sobre a Convenção de Viena e o Acordo do Mercosul, veja neste link: Legislação Internacional – Departamento de Trânsito (detran.df.gov.br)
A normatização do trânsito é composta pelo CTB e um conjunto de resoluções,
portarias e deliberações, assim como outras normatizações complementares. É
preciso manter-se atualizado para não descumprir nenhuma dessas normas
e garantir a fluidez e qualidade no trânsito
Tenha acesso ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) na íntegra, para consulta e
leitura, veja neste link: L9503Compilado (planalto.gov.br)
Direitos e deveres do cidadão
O CTB estabelece os direitos e deveres do cidadão em relação ao trânsito.
Conheça a seguir as responsabilidades atribuídas às pessoas participantes
do trânsito.
Direitos:
Os artigos 72, 73 e 74 do Código de Trânsito Brasileiro são boas referências
acerca dos direitos de um cidadão. Leia-os na íntegra:
“Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de
solicitar, por escrito aos órgãos ou entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de
equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em
normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações
e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre
a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou
justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao
solicitante quando tal evento ocorrerá.
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui
dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional
de Trânsito.”
(Brasil, 1997)
Dessa forma, o cidadão torna-se não apenas um participante ativo no trânsito,
mas também alguém com autonomia para sugerir melhorias. Ao solicitar algo
por escrito, como traz o artigo 73, o indivíduo receberá um retorno das unidades
responsáveis, dentro dos prazos estabelecidos, se haverá ou não o deferimento.
Isso é importante para exercício real do direito enquanto cidadão e para o
funcionamento íntegro do trânsito.
Deveres:
O artigo 26, do CTB, informa que:
“Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo
para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda
causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando,
depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias,
ou nela criando qualquer outro obstáculo.”
(Brasil, 1997)
Esse artigo significa que qualquer cidadão deve dispensar atitudes prejudiciais ao
trânsito, uma vez que a responsabilidade será a fórmula para manter um tráfego
tranquilo e saudável. Alguns obstáculos podem ser evitados apenas prevenindo
situações de não conformidade com o trânsito.
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– Ser maior de 21 anos;
– Estar habilitado, na categoria “D” ou “E”.
– Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, pena decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.