Perder o direito de dirigir, seja temporariamente ou em caráter definitivo, é um dos principais temores de qualquer motorista. Nesse caso, as penalidades que podem ocasionar a perda do direito de dirigir são a suspensão e a cassação da CNH.

Embora muitas pessoas confundam ambas as penalidades, existem diferenças significativas entre elas. Para começar, a suspensão tem um prazo determinado para terminar – ou seja, o motorista pode voltar a dirigir depois de um tempo. Já a cassação, não tem alternativa: o motorista vai precisar tirar uma nova habilitação para poder dirigir novamente.

Há duas formas de o condutor ter a CNH suspensa

Uma das formas de sofrer a suspensão da habilitação é pelo acúmulo de pontos. Nesse caso, ao atingir o limite de pontos estipulado para os 12 meses, o motorista pode ter a sua carteira suspensa. O limite de pontos é estabelecido da seguinte maneira – conforme o artigo 261 do CTB:

– limite de 40 pontos, para o condutor que não cometer nenhuma infração de natureza gravíssima em 12 meses;
– limite de 30 pontos, para o condutor que cometer uma infração de natureza gravíssima em 12 meses;
– limite de 20 pontos, para o condutor que cometer 2 ou mais infrações gravíssimas em 12 meses.

Como é possível perceber, o limite de pontos está diretamente relacionado ao número de infrações gravíssimas que o motorista cometer dentro do período de 12 meses. Ao atingi-lo, a CNH poderá entrar em um processo de suspensão.

No entanto, ainda existe uma maneira “mais imediata” de o condutor ter a habilitação suspensa: pelo cometimento de infrações autossuspensivas – aquelas que preveem a suspensão da CNH como penalidade. São, ao todo, 20 infrações que estipulam essa consequência, e elas estão entre as mais perigosas descritas no CTB.

Exemplos de autossuspensivas são: Lei Seca; excesso de velocidade em mais de 50% acima da máxima permitida; dirigir ameaçando pedestres, disputar corrida, conduzir motocicleta sem utilizar capacete etc.

O condutor pode ficar 2 anos com a CNH suspensa

Para cada um dos casos em que a CNH pode ser suspensa (limite de pontos ou cometimento de autossuspensivas), o CTB estipula, no artigo 261, os prazos em que o motorista deverá cumprir a penalidade.

Nesse caso, quando a habilitação for suspensa pelo limite de pontos, o condutor poderá ficar sem dirigir por um período que varia de 6 meses a 1 ano. Porém, se houver reincidência no período de 12 meses (ou seja, se ele voltar a atingir o limite de pontos), o prazo de suspensão irá aumentar para entre 8 meses a 2 anos.

Já quando o condutor comete uma infração autossuspensiva, a autoridade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade poderá estipular um prazo de suspensão que varia entre 2 a 8 meses. Nos casos em que o condutor reincidir nesse tipo de infração, no período de 12 meses, esse prazo irá aumentar para 8 a 18 meses.

No entanto, existem infrações autossuspensivas que já vêm com o prazo de suspensão estipulado. É o caso da Lei Seca, por exemplo. O condutor que soprar o bafômetro e o resultado apontar alguma quantidade de álcool em seu organismo, poderá ter a CNH suspensa por 12 meses.

A cassação não tem prazo de validade

A cassação é uma penalidade bem mais severa que a suspensão. Acontece que, se o condutor tiver a CNH cassada, ele precisará refazer, depois de passados 2 anos sem poder dirigir, todo o processo de 1ª habilitação novamente.

Ou seja: será preciso passar por todas as aulas teóricas, exames médicos, aulas práticas e provas para poder conquistar uma nova CNH – como se nunca antes tivesse sido habilitado.

Essa dura penalidade está prevista pelo CTB para as seguintes situações:

– se o motorista for condenado por uma infração penal, também chamada de crime de trânsito;
– se o motorista reincidir em uma infração autossuspensiva (ou seja, voltar a cometer a mesma infração em um período de até um ano);
– se o motorista for flagrado conduzindo veículos com a CNH suspensa;
– caso sejam constatadas irregularidades na expedição da primeira habilitação.

Durante o tempo de cassação – que, geralmente, é de dois anos -, o condutor penalizado fica proibido de conduzir veículos automotores. Somente depois de cumprido com esse período é que ele poderá refazer todo o processo para conquistar sua nova habilitação.

Como recuperar o direito de dirigir?

Se o problema for a suspensão da CNH, é preciso ficar atento porque não basta esperar que o período de vigência da penalidade seja concluído para que seja possível voltar a dirigir normalmente. O condutor deverá realizar a entrega do documento no órgão que aplicou a penalidade, pois a suspensão da CNH implica na retenção do documento de habilitação.

Também será preciso que ele realize o curso de reciclagem (30 horas/aula) e seja aprovado no exame teórico para provar que está apto a recuperar o seu documento.

Já em se tratando da cassação, o condutor não terá alternativas: será preciso esperar o período de 2 passar para, depois, refazer todo o processo de habilitação novamente – começando “do zero”, como se nunca antes tivesse sido habilitado.

Ainda assim, é importante ressaltar que sempre será possível recorrer, tanto da suspensão quanto da cassação da CNH. Muitos condutores utilizam o tempo que leva para a análise dos recursos para poderem seguir dirigindo. Isso acontece porque a CNH somente poderá ser recolhida quando se esgotarem todas as chances de defesa – e isso pode se estender por anos.