ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou
estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas,
quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela
autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento
ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AR ALVEOLAR – ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares
(Incluído pela Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012).
ÁREA DE ESPERA – área delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente
à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica,
imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos.
AUTOMÓVEL – veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade
para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO – dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante
do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO – distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas
traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos
rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito
deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE – veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de
bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação
de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR – veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE – veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três
mil e quinhentos quilogramas.

CAMIONETA – veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo
compartimento.
CANTEIRO CENTRAL – obstáculo físico construído como separador de duas pistas de
rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO – máximo peso que a unidade de tração é capaz de
tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e
multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA – deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de
reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO – veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
CARROÇA – veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO – dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e
veículos (olho-de-gato).
CHARRETE – veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos,
delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR – veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna,
cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3
(três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência
máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a
50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).
CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego
comum.
CONVERSÃO – movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção
original do veículo.
CRUZAMENTO – interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA – qualquer elemento que tenha a função específica de
proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que
possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar
seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para
embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA – via rural não pavimentada.

ETILÔMETRO – aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (Incluído pela
Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012).
FAIXAS DE DOMÍNIO – superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sobresponsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO – qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser
subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura
suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO – ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de
trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição
dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas
neste Código.
FOCO DE PEDESTRES – indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na
faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO – dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência
do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR – dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no
caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO – dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou
pará-lo.
GESTOS DE AGENTES – movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos
agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos
veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou
norma constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES – movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente
pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de
direção, redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA – obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de
trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO – inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas
do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo
órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO – todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas
formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA – imobilização do veículo para atender circunstância
momentânea do trânsito.

LICENCIAMENTO – procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo,
comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO – espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou
estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas
de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO – carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta,
expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de
passageiros.
LOTE LINDEIRO – aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA – facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do
veículo.
LUZ BAIXA – facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem
ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via
que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO – luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se
encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) – luz do veículo destinada a indicar aos demais
usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a
esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ – luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos
demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de
marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA – luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de
neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) – luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do
veículo.
MANOBRA – movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo
está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS – conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou
legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS – veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte
passageiros.
MOTOCICLETA – veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por
condutor em posição montada.
MOTONETA – veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) – veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada
a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
NOITE – período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS – veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte
passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes,
transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA – imobilização do veículo, pelo tempo estritamente
necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada
pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO – monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de
Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as
interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente
atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e
condutores.
PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário
para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL – todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho
de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO – movimento de passagem à frente de outro veículo que se
desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA – obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível
subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA – obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de
pedestres.
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura
ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de
pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO – função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de
garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PERÍMETRO URBANO – limite entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL – peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da
soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO – peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação
de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou
reboques.

PISCA-ALERTA – luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a
indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de
emergência.
PISTA – parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por
elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros
centrais.
PLACAS – elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a
pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante
símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO – função exercida pelas Polícias Militares com o
objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir
obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e
evitando acidentes.
PONTE – obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida
qualquer.
REBOQUE – veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
REFÚGIO – parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres
dura de travessia da mesma.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA – implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou
entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de
direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
RENACH – Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO – movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
RODOVIA – via rural pavimentada.

SEMI-REBOQUE – veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela
ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO – elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas
viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos,
destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO – conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via
pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no
trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO – sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de
trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres,

sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste
Código.
TARA – peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do
combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do
fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER – reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou
adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas
como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO – movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS – passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.
TRATOR – veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e
pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo
sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à
faixa de origem.
UTILITÁRIO – veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de
estrada.

VEÍCULO ARTICULADO – combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios
meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração
viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os
veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA – veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois
passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO – veículo fabricado há mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado,
que possui valor histórico próprio.
VEÍCULO CONJUGADO – combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e
os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou
pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE – veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso
bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte
passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS – veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
VEÍCULO MISTO – veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e
passageiro.

VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a
calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre,
sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de
pedestres em nível.
VIA ARTERIAL – aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por
semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o
trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA – aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de
entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das
regiões da cidade.
VIA LOCAL – aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada
apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL – estradas e rodovias.
VIA URBANA – ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública,
situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao
longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES – vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de
pedestres.
VIADUTO – obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir
de passagem superior.