Fontes: https://www.detran.ce.gov.br/ e https://cfcautoescolalider.com.br/


Sou Estrangeiro, o que preciso para poder dirigir no Brasil sem ter problemas com a fiscalização de trânsito?

O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem. O prazo iniciar-se-á a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro

O condutor deverá portar:

I – carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade;

II – Permissão Internacional para Dirigir (PID) acompanhada da carteira de habilitação estrangeira, válidas, quando se tratar de documentos expedidos por Parte Contratante da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968;

III – documento de identificação; e

IV – documento que comprove a data de entrada no País.

Registro de Estrangeiro

É a emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Brasil para que o estrangeiro cuja habilitação seja de um país signatário da Convenção de Viena ou que atenda ao principio da reciprocidade possa conduzir veículos automotores no Brasil (Resolução nº 360 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN).

Para conduzir no Brasil após 180 dias da data de ingresso no país, o estrangeiro habilitado em um desses países deverá solicitar, a qualquer momento, a emissão da Carteira Nacional de Habilitação brasileira.

Requisitos
1 – Portar a Carteira de Habilitação de seu país de origem dentro da data de validade, documento de identificação pessoal:

– Original e cópia do Registro Nacional Migratório (RNM) permanente (antigo RNE), provisório ou temporário ou Certidão da polícia federal que consta os seus dados pessoais contendo sua validade no Brasil;

– Original e cópia do CPF;

– Original e cópia do comprovante de endereço emitido até três meses no nome do próprio interessado ou escritura pública declaratória;

– Original e cópia da CNH estrangeira válida com tradução juramentada;

2 – Ser originário de país signatário da Convenção de Viena ou que atenda ao princípio da reciprocidade.

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