Institui o Regulamento de Sinalização Viária.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005514/2022-43, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução institui o Regulamento de Sinalização Viária, com o objetivo de estabelecer as especificações e requisitos técnicos a serem adotados em todo o território nacional, por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego e Sinalização.
Art. 2º Este Regulamento é constituído pelos volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST), os quais dispõem, especificamente, acerca das seguintes modalidades de sinalização:
MBST Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação (Anexo I);
MBST Volume II – Sinalização Vertical de Advertência (Anexo II);
MBST Volume III – Sinalização Vertical de Indicação (Anexo III);
MBST Volume IV – Sinalização Horizontal (Anexo IV);
MBST Volume V – Sinalização Semafórica (Anexo V);
MBST Volume VI – Dispositivos auxiliares (Anexo VI);
MBST Volume VII – Sinalização Temporária (Anexo VII);
MBST Volume VIII – Sinalização Cicloviária (Anexo VIII); e
MBST Volume IX – Sinalização de cruzamento rodoferroviário (Anexo IX).
CAPÍTULO II
DO USO DE SINALIZAÇÃO NÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no CTB, em caráter experimental e por período prefixado, nos termos do § 2º do art. 80 do CTB, deve encaminhar solicitação ao órgão máximo executivo de trânsito da União contendo:
I – requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental;
II – descrição detalhada do projeto, com desenhos e/ou imagens;
III – estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização;
IV – informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada;
V – período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional; e
VI – termo de responsabilidade por eventuais danos causados pela sinalização.
Art. 4º A critério e conforme prazo definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, poderão ser requisitadas ao interessado informações adicionais acerca de testes, ensaios, avaliações, instalações experimentais e congêneres.
Art. 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve autorizar o uso, testes, ou a proibição da utilização da sinalização de trânsito experimental.
§ 1º A autorização de que trata o caput é conferida a título precário, mediante portaria específica contendo o local de utilização da sinalização e o prazo determinado.
§ 2º Durante o período de experiência da sinalização de trânsito de que trata este Capítulo, o requerente deve fornecer ao órgão máximo executivo de trânsito da União relatórios técnicos, em periodicidade por ele definida, contendo, minimamente, a evolução das estatísticas de acidentes de trânsito no local de implantação, a satisfação dos usuários e a avaliação de desempenho do uso da sinalização.
Art. 6º Não é permitida a implantação de sinalização de trânsito experimental antes da autorização de uso expedida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 7º Concluído o período experimental, o órgão máximo executivo de trânsito da União deve remeter ao CONTRAN os resultados obtidos para avaliação da viabilidade de utilização perene da sinalização de trânsito proposta.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se a todas as soluções de Engenharia de Tráfego e Sinalização implementadas a partir de 1º de agosto de 2022.
Parágrafo único. As soluções de Engenharia de Tráfego e Sinalização implementadas até 31 de julho de 2022 que não atenderem às especificações do presente Regulamento deverão ser substituídas ou adequadas até 31 de julho de 2025.
Art. 9º Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. Ficam revogados:
I – o art. 12, o inciso III do art. 14 e o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 585, de 23 de março de 2016; e
II – as Resoluções CONTRAN:
nº 31, de 25 de maio de 1998;
nº 38, de 21 de maio de 1998;
nº 160, de 22 de abril de 2004;
nº 180, de 26 de agosto de 2005;
nº 236, de 11 de maio de 2007;
nº 243, de 22 de junho de 2007;
nº 348, de 17 de maio de 2010;
nº 483, de 09 de abril de 2014;
nº 486, de 07 de maio de 2014;
nº 550, de 17 de setembro de 2015;
nº 600, de 24 de maio de 2016;
nº 601, de 24 de maio de 2016;
nº 690, de 27 de setembro de 2017;
nº 704, de 10 de outubro de 2017;
nº 857, de 19 de julho de 2021;
nº 873, de 13 de setembro de 2021; e
nº 874, de 13 de setembro de 2021.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
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Produto em promoçãoAtualização (MOPP) – Movimentação Operacional de Produtos PerigososO preço original era: R$ 200,00.R$ 174,00O preço atual é: R$ 174,00.
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Produto em promoçãoFormação Condutor Especializado em Transporte de Veículos de EmergênciaO preço original era: R$ 250,00.R$ 219,00O preço atual é: R$ 219,00.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do ConselhoEm Exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
FELIPE RIBEIRO DE MELLO
Ministério do Meio Ambiente
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
Ministério da Economia