Altera Resolução CONTRAN nº 872, de 13 de setembro de 2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar, para dispor sobre a capacitação do condutor dessa CVC.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.066966/2019-04, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 872, de 13 de setembro de 2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar, para dispor sobre a capacitação do condutor dessa CVC.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 872, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 12. ………………………………………………..

Parágrafo único. Até que seja regulamentada a capacitação de que trata o caput, fica autorizada a condução da CVC por condutor capacitado no curso especializado de transporte de cargas indivisíveis, definido em normativo específico do CONTRAN.” (NR)

Art. 3º Fica revogada a Deliberação CONTRAN nº 256, de 12 de abril de 2022.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO

Presidente do ConselhoEm Exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

FELIPE RIBEIRO DE MELLO

Ministério do Meio Ambiente

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Ministério da Justiça e Segurança Pública

GLENDA BEZERRA LUSTOSA

Ministério da Economia