Referenda a Deliberação CONTRAN nº 257, de 4 de maio de 2022, que dispõe sobre o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 e o art. 268-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.009435/2022-10, resolve:

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 257, de 4 de maio de 2022, que dispõe sobre o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).

Art. 2º O RNPC, administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, é o registro que contém a relação dos condutores que não cometeram, nos últimos doze meses, infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 do CTB.

Parágrafo único. Para cômputo das infrações de que trata o caput, somente serão consideradas aquelas cuja instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades houver sido encerrada.

Art. 3º Para ser cadastrado no RNPC, o condutor deverá conceder autorização prévia, por meio de aplicativo ou outro meio eletrônico regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 1º Após conceder autorização, caso haja atendimento do requisito previsto no art. 2º, o condutor será cadastrado no RNPC, independentemente de comunicação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º A autorização prévia de que trata o caput implica em consentimento do condutor para que os demais cidadãos visualizem seu cadastro no RNPC, observado o disposto no inciso XII do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 4º A atualização dos dados constantes no RNPC será realizada até o oitavo dia útil de cada mês, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 5º O cadastro no RNPC será excluído:

I – por solicitação do cadastrado, na forma do caput do art. 3º;

II – quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º;

III – quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;

IV – quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de trinta dias; ou

V – quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Para cumprimento do inciso V, deverá haver integração entre o RNPC e sistema do Poder Judiciário, na forma regulamentada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 6º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos e se dará mediante o fornecimento do nome completo e CPF do condutor.

Parágrafo único. A consulta de que trata o caput retornará a informação de que o condutor pesquisado está cadastrado ou não no RNPC.

Art. 7º O RNPC poderá ser utilizado para a concessão de benefícios de qualquer natureza aos condutores cadastrados.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.

Art. 8º O RNPC será implementado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em até cento e oitenta dias.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO

Presidente do ConselhoEm Exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

FELIPE RIBEIRO DE MELLO

Ministério do Meio Ambiente

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Ministério da Justiça e Segurança Pública

GLENDA BEZERRA LUSTOSA

Ministério da Economia